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20 de Abril de 2024
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    STF discute de mantém ou não a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Funrural

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute nesta quarta-feira (23) se mantém ou não a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas e se vai modular os efeitos da decisão que considerou válida a contribuição, tomada em 2017, para então definir a partir de quando ela deverá ser cobrada. A questão será debatida durante o julgamento de oito embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, cuja decisão terá impacto sobre mais de 15 mil processos que ficaram sobrestados aguardando deliberação do STF.

    Em março do ano passado, o Plenário decidiu, por maioria de votos, que a contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional. O recurso foi ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastara a incidência da contribuição. Os ministros aprovaram a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

    Mas a decisão foi embargada por produtores rurais e suas entidades representativas, sob o argumento de que há contradição de entendimento entre aquele julgamento e o decidido também pelo Plenário em 2010, quando o STF desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização, no caso do recurso apresentado pelo Frigorífico Mataboi S/A (RE 363852).



    Nos embargos apresentados, os produtores destacam a Resolução 15/2017 do Senado Federal suspendendo a execução dos dispositivos legais que garantiam a cobrança do Funrural, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no julgamento do RE 363852. Os produtores pedem então que sejam conferidos efeitos no sentido de suspender a cobrança da contribuição ao fundo. Em caso negativo, requerem, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão que considerou a cobrança constitucional, para definir a partir de quando deverá ser cobrada.



    Outros temas

    Também na pauta estão duas ações (ADC 17 e ADPF 292) que tratam da exigência de idade mínima de seis anos para a criança ingressar no ensino fundamental e um mandado de injunção (MI 1131) que busca o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física, entre outros processos.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (23), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão geral – Embargos de declaração


    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Associação Industrial do Piauí x União
    Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que assentou a tese segundo a qual "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção".
    Alega o embargante que o acórdão embargado está em contradição com entendimento do Tribunal adotado nos REs 363852 e 596177.
    Nessa linha, afirma que a Resolução 15/2017 do Senado Federal, ao suspender, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei 8.212/1991, e a execução do artigo da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao artigo 12, inciso V, ao artigo 25, incisos I e II, e ao artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, todos com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 363852, teria abalado os fundamentos da decisão embargada, sendo necessário conferir efeitos infringentes ao julgado para dar provimento ao recurso extraordinário. Em caso negativo, requer, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições, obscuridades ou omissões e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a modulação de efeitos do acórdão embargado.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin
    *Sobre o mesmo tema serão julgados os segundos, terceiros, quartos, quintos, sextos, sétimos e oitavos embargos de declaração nesse recurso extraordinário







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039


    Relator: ministro Edson Fachin
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
    A ação questiona dispositivos da Lei Complementar de Rondônia 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 572/2012, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do estado.
    O governador sustenta, em síntese, que a lei impugnada prevê integralidade e paridade entre ativos e inativos da Polícia Civil, afrontando a Constituição Federal, uma vez que "a integralidade e paridade deixaram de ser garantia constitucional a partir da EC 41/2003, sendo que tantos os proventos da aposentadoria, quanto os da pensão por morte têm cálculo que agora considera o sistema eminentemente contributivo do RPSP".
    Acrescenta que a aposentadoria especial do servidor público civil, categoria da polícia civil, está prevista na Lei Complementar 51/1985, enquanto para os demais servidores civis deverá haver edição de lei complementar específica para eles; entre outros argumentos.
    Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Vários estados e entidades de classe ingressaram na ação como amici curiae.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas preveem a integralidade e paridade de benefícios sem base constitucional; se as normas impugnadas ofendem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; e se as normas impugnadas criam, majoram ou estendem benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.
    PGR: pela procedência parcial do pedido, por entender que os dispositivos questionados padecem de inconstitucionalidade







    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17


    Relator: ministro Edson Fachin
    Autor: Governador de Mato Grosso do Sul
    ADC ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, para que se declarem constitucionais os artigos 24 (inciso II), 31 e 32 (caput), da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB.
    O requerente sustenta, em síntese, que o legislador optou por fixar a idade mínima de 6 (seis) anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que, entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a etapa ensino fundamental.
    Em discussão: saber se é necessário que a criança possua seis anos completos, no início do ano letivo, para matrícula em ensino fundamental.
    PGR: pela extinção do processo, sem resolução do mérito





    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292


    Relator: ministro Luiz Fux
    Autor: Procuradora-Geral da República
    Interessado: Ministério da Educação
    A ação questiona os artigos 2º e 3º da Resolução nº 1/2010, e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução nº 6/2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB.
    A requerente sustenta que ao estabelecer que “para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula”, há ofensa ao comando constitucional que determina que a educação infantil, em creche e pré-escola, deve ser dada às crianças dos 4 até os 5 anos de idade. Afirma que, ao assim dispor, "as normas impugnadas acabam por determinar que estas crianças somente poderão ter acesso ao Ensino Infantil com 5 anos de idade, para concluí-lo aos 6 anos, e que isso afronta o estabelecido no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF e se os atos normativos impugnados ofendem os princípios da isonomia à acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos e da acessibilidade à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade.
    PGR: pelo conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido.








    Mandado de Injunção (MI) 1131


    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
    O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
    Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
    Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. , caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.







    Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral


    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Catia Mara de Oliveira de Melo x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à"restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004.
    Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
    PGR: pelo deferimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 807


    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa e Governador do RS
    A ação questiona os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei estadual nº 9.123/1990, que asseguram aos empregados da ex-companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Os dispositivos ainda atribuem a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964.
    Na ação a PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
    *A ADI 3037 ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul foi apensada para julgamento conjunto a ser retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

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