Fachin anula acórdão do TCU que suspendia pensão de filhas de servidores
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que as pensões concedidas às filhas solteiras e maiores de 21 anos de servidores e que não ocupam cargo público permanente só podem ser alteradas ou cessadas se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. Em decisão monocrática, o ministro suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União que determinava a revisão ou cassação do pagamento dos benefícios.
O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) após decisão do Plenário do TCU, que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis. A decisão foi estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
Na ação, a Associação afirma que o TCU alterou seu entendimento quando passou a entender que a dependência econômica, que na data da edição da Lei 3.373/58 era presumida às filhas solteiras e não ocupantes de cargo público permanente, diante do contexto histórico da época, deveria passar a ser comprovada – não apenas para a concessão, mas também para a manutenção do benefício das atuais titulares.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou o ministro.
Em março deste ano, decidiu monocraticamente um pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/201, do TCU, em relação às pensionistas associadas à ANASPS até o julgamento definitivo desta ação mandamental, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.
Segundo o ministro, o acórdão do TCU tem efeitos vinculantes e potencial para desconstituir situações jurídicas consolidadas há no mínimo 27 (vinte e sete) anos, considerando o advento da Lei 8112/90, em 11.12.1990. Desse modo, resta assentada a legitimidade passiva do TCU e, por conseguinte, a competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar o caso.
Ainda da decisão, o ministro reiterou a jurisprudência consolidada na Suprema Corte quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. "Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual, aplicada ao ato de concessão de pensão por morte, significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado", disse.
MS 35.032
Clique aqui para ler a decisão do ministro.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.