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19 de Abril de 2024
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    STJ pede vista do processo sobre exceções na tutela antecipada

    IBDP, como amicus curiae no processo, propôs uma flexibilização na decisão de devolução de valores

    Uma flexibilização da decisão que estabeleceu a devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos esteve na pauta do STJ nesta quarta-feira (14). Trata-se da PET nº 10.996 e o processo é oriundo da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A decisão monocrática é de não prosseguimento do recurso considerando a matéria já pacificada no STJ, através do Tema nº 692.

    De acordo com Alexandre Triches, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito previdenciário (IBDP) – que participou como amicus curiae no processo -, o instituto entende que a aplicabilidade do REsp 1.401.560 (Tema nº 692) como precedente repetitivo vinculante justifica-se ante a legislação – necessidade de manutenção da estabilidade, integridade e coerência dos precedentes. Todavia, analisando o processo perante a doutrina processualista brasileira, o novo CPC e o princípio da proteção da confiança e seu embasamento constitucional na segurança jurídica e no Estado de Direito, bem como diante da inexistência de responsabilidade civil objetiva para a hipótese do art. 302, I, do CPC, entende que é devida a distinção de situações fáticas que não se adequam ao referido precedente.

    “Não propomos a alteração da tese firmada no referido precedente, mas sim, apenas, sugerimos adequações da decisão às multifacetadas hipóteses de deferimento de tutelas provisórias dentro de uma área sensível, do ponto de vista social, como é o direito Previdenciário”, explica o advogado. Ele lembra que há casos que precisam de uma atenção como, por exemplo, benefícios assistenciais e o que está sendo tratado é sobre benefícios de caráter alimentar, de boa-fé.

    Os argumentos levantados pelo IBDP foram elencados ponto a ponto pelo ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, que ainda complementou sobre o auxílio-moradia. O relator do processo, Mauro Luiz Campbell Marques afirmou que não concordava com a tese adotada pela seção de generalizar para todos os casos a regra , mas o que estava sendo julgando naquele momento era a divergência apontada pelo INSS com relação a jurisprudência do STJ e da TNU e, como havia recentemente e revogação da sumula 51 da TNU, seria o caso de prover o recurso do INSS de negar provimento ao agravo interno, porque de fato essa jurisprudência era contrária no passado a jurisprudência do STJ.

    Mas em razão as reflexões levantadas pelo ministro Napoleão, o relator sugeriu que essa temática da devolução de valores seja novamente discutida no âmbito da seção. O ministro sugeriu a afetação de um novo REsp para tratar todas as particularidades do caso. Diante desta argumentação da proposta de negar provimento a esse, mas afetar um segundo, o ministro Herman Benjamin pediu vista do processo para avaliar com calma esses detalhes e nuances.

    “Acreditamos que essas particularidades trazidas pelo IBDP serão analisadas pelo STJ, não a temática principal que não cabe devolução em hipótese alguma, mas abrindo várias exceções para hipóteses de não repetição de valores”, comenta Triches, que espera por uma revisão do impedimento então consolidado.

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