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19 de Abril de 2024
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    Memorando-Circular Conjunto 1 /DIRBEN/PFE/INSS, DE 04/01/2018

    Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados.


    Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.


    1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo TRF da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividadecomprovada como trabalhador rural.

    2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.

    3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o trabalhador rural aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.


    4. Preliminarmente, o requerimento deverá ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural.


    5. Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER, uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.

    6. Para os benefícios ainda não despachados deverá ser oportunizada a reafirmaçãoda DER, mediante declaração do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP.


    7. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com «Desp 00» e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.

    Atenciosamente,
    MOISÉS OLIVEIRA MOREIRA
    Diretor de Benefícios Substituto
    MARCIA ELIZA DE SOUZA
    Procuradora-Chefe da PFE/INSS Substituta

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