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19 de Abril de 2024
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    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Atos do Poder Executivo

    DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 2018

    Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital social da Nu Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

    DECRETA:

    Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social da instituição financeira a ser constituída pela Nu Holdings Ltd., sediada nas Ilhas Cayman.

    Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    Eduardo Refinetti Guardia

    Ilan Goldfajn

    Presidência da República

    DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    MENSAGEM

    Nº 56, de 19 de janeiro de 2018. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973".

    CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

    COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

    RETIFICAÇÃO

    Na Resolução CAMEX nº 01, de 15 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 11, terça-feira, 16 de janeiro de 2018, Seção 1, página 12:

    No Art 1º, em seu inciso II:

    Onde se lê:

    "II - o Ex 001 do código 4015.19.00 da NCM, constante na Resolução CAMEX nº 07, de 17 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:"

    Leia-se:

    "II - o Ex 001 do código 4015.19.00 da NCM, constante no anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:"

    S E C R E TA R I A - G E R A L

    SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

    COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL

    RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

    Torna pública a revisão do Plano Estraté- gico de Tecnologia da Informação e Comunicação da Presidência da República - PETIC/PR 2014-2018.

    O COORDENADOR DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CGD/PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 15, de 4 de julho de 2017, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, e com base no disposto no art. 6º resolve:

    Art. 1º Tornar pública a revisão do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação da Presidência da República - PETIC/PR 2014-2018, realizada por grupo de trabalho instituído pela Resolução do CGD/PR nº 5, de 11 de outubro de 2017, e aprovada no âmbito deste comitê.

    Art. 2º A íntegra do PETIC/PR 2014-2018 encontra-se disponível no sítio http://www.planalto.gov.br/cgd.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    ANTONIO CARLOS PAIVA FUTURO

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

    PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

    Dispõe sobre a cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada, decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, e revoga a Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010.

    O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIIIdo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando as conclusões apresentadas no NUP 00409.001848/2012-13, resolvem:

    Art. 1º A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada, ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, deverá ser processada, preferencialmente:

    I - nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada;

    II - nos autos do processo da ação rescisória, quando se tratar de desconstituição de decisão com trânsito em julgado.

    § 1º Os procuradores deverão abrir tarefa via SAPIENS ao Setor de Cálculos da Procuradoria para elaboração da conta de liquidação, quando intimados da certidão de trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida

    § 2º Nas hipóteses deste artigo, os cálculos serão atualizados apenas com incidência da respectiva correção monetária, tendo em vista que ainda não caracterizada a mora por parte do beneficiário.

    Art. 2º Nos casos em que restar obstaculizado ou infrutífero o procedimento previsto no art. 1º, o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma administrativa, salvo se houver decisão judicial que a proíba.

    § 1º Compete ao órgão de execução da PGF que atuou no processo judicial encaminhar ao INSS manifestação conclusiva acompanhada dos documentos e informações necessárias à cobrança administrativa.

    § 2º A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, preenchida com o valor apurado/a ser parcelado.

    § 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU remetida juntamente com a notificação de cobrança, sem que tenha havido êxito no pagamento ou parcelamento espontâneo do valor cobrado, deverá o INSS promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado.

    § 4º Não haverá instrução, nem a necessidade de oportunizar prazo para defesa no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015.

    Art. 3º Não sendo possível ou restando infrutífera a cobrança na forma prevista nos arts. 1º e 2º, será promovida a inscrição do débito em Dívida Ativa por meio da Equipe Nacional de Cobrança - ENAC, da Coordenação Geral de Cobrança da Procuradoria Geral Federal - CGCOB/PGF, com a consequente adoção das demais medidas previstas na legislação para a cobrança do débito, salvo se houver decisão judicial que impeça o ressarcimento.

    Art. 4º O cálculo do débito, para restituição dos valores pagos nas hipóteses previstas nesta Portaria, observará os seguintes parâmetros de atualização:

    I - nos casos em que a cobrança for realizada na forma do art. 1º, o valor devido será corrigido desde a data do recebimento indevido até a data do vencimento do crédito, pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, c/c o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e o art. 175 do Decreto nº 3.048/1999;

    II - nos casos em que restar infrutífera a cobrança na forma do art. 1º, para determinação do montante a ser cobrado via GRU, conforme procedimento do art. 2º, os valores apurados na forma do inciso I serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, a partir do dia seguinte ao vencimento, na forma abaixo:

    a) juros de mora: para créditos com vencimento após 4 de dezembro de 2008, aplica-se a Taxa SELIC - taxa referencial atualmente aplicada a todos os créditos públicos federais, de acordo com o disposto na Lei nº 11.941/2009;

    b) multa de mora: para todos os créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, incidirá multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);

    c) para créditos com vencimentos anteriores à data de 4 de dezembro de 2008, será aplicável correção e juros estabelecidos nas normas anteriores. Nesse período, os juros de mora e a correção monetária eram calculados de forma "independente". Os juros de mora eram calculados em 1% (um por cento) ao mês (art. 16 do DL nº 2.323, de 1987, c/c art. 54, § 2º da Lei nº 8.383/1994). Já a correção monetária seguia a aplicação da UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383/1991) e, a partir de 27 de outubro de 2000, era aplicado o IPCA (de acordo com a decisão nº 1122/2000 - TCU). Somente em 4 de dezembro de 2008 é que passou-se a aplicar a Taxa referencial SELIC; e

    d) no caso de inscrição em dívida ativa, acresce-se a cobrança de encargo legal, conforme previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002;

    III - nos casos em que houver decisão judicial vedando a possibilidade de cobrança na forma do art. 1º, aplicar-se-á a mesma forma de atualização do inciso I para liquidação dos valores que serão cobrados mediante notificação administrativa acompanhada da respectiva GRU, na forma do art. 2º, sem a incidência dos encargos decorrentes da mora; e

    IV - nos casos do inciso III, vencido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU encaminhada juntamente com a notificação de cobrança administrativa, a quantia liquidada será acrescida dos encargos decorrentes da mora, na forma do II.

    § 1º Será reputado como dia seguinte ao do vencimento:

    I - nos casos em que for realizada a cobrança na forma do art. 1º, o dia seguinte ao do prazo final assinalado na decisão judicial que determinou ao devedor devolução dos valores atualizados; ou

    II - nos casos em que vedada a forma de cobrança prevista no art. 1º, o dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado ao devedor para pagamento ou parcelamento do débito objeto de notificação administrativa enviada pelo INSS ao devedor.

    § 2º Caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF atualizar os parâmetros de cálculo aqui estabelecidos em caso de alteração da legislação em vigor, bem como dirimir eventual divergência quanto à sua aplicação.

    Art. 5º Nas hipóteses previstas nesta Portaria está dispensada a cobrança de valores que, após a atualização monetária dos créditos consolidados de um mesmo devedor, não alcancem o montante previsto no art. 3º-A da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, incluído pela Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de 2014, observadas eventuais atualizações futuras.

    Art. 6º O Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS editarão os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

    Art. 7º Os procedimentos de cobrança administrativa em curso na data de publicação desta Portaria, disciplinados pela Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010, deverão ser processados e concluídos pelo INSS, observados os atos normativos da Autarquia.

    Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010.

    Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

    CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO

    Procurador-Geral Federal

    FRANCISCO PAULO SOARES LOPES

    Presidente do INSS

    PORTARIA Nº 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

    Dispõe sobre a celebração de acordos, o reconhecimento de pedidos e a abstenção ou desistência de recursos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal em ações judiciais que tratem da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº. 8.213/91.

    O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências de que tratam os incisos I e VIIIdo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o artigo da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº 00407.042413/2016-64, e

    Considerando a experiência exitosa das Equipes de Trabalho Remoto em Benefício por Incapacidade, instituídas com o objetivo de especializar a atuação da Procuradoria-Geral Federal na temática dos benefícios por incapacidade;

    Considerando as alterações na legislação previdenciária realizadas pelas Medidas Provisórias nº 739, de 2016, e nº 767, de 2017, esta convertida na Lei nº 13.457, de 2017, em especial relativas à duração do benefício de auxílio-doença e ao Pedido de Prorrogação do benefício; e

    Considerando a necessidade de se conferir maior uniformidade, qualificar a instrução probatória dos processos judiciais e contribuir para a celeridadade na conclusão desses processos, em especial diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015, RESOLVE:

    Art. 1º Esta portaria disciplina a celebração de acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente.

    DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

    Art. 2º A celebração de acordos judiciais tem como princípios e objetivos:

    I - Assegurar a manutenção da decisão administrativa do INSS, evitando a concessão indevida de benefícios previdenciá- rios;

    II - Contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional e para a observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos;

    III - Zelar pela observância de critérios uniformes para a manutenção dos benefícios, em homenagem ao princípio da isonomia;

    IV - Aprimorar a instrução dos processos judiciais e da atuação processual, incrementando a taxa de sucesso judicial da PGF;

    V - Estimular a integração entre o INSS, a AdvocaciaGeral da União e o Poder Judiciário, por meio de adoção de procedimentos comuns que assegurem maior celeridade e uniformidade à atuação.

    DA QUESITAÇÃO

    Art. 3º Os órgãos de execução da PGF adotarão como quesitos, nas ações judiciais de que trata esta portaria e que dependam de prova pericial médica, aqueles indicados no anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.

    § 1º Os órgãos de execução da PGF poderão solicitar a inclusão de outros quesitos ao rol estabelecido na Portaria Conjunta de que trata o caput, procedendo aos ajustes necessários junto aos órgãos judiciários locais, quando peculiaridades locais indicarem a insuficiência daquele rol, sem prejuízo da apresentação de quesitos complementares necessários ao esclarecimento dos casos concretos.

    § 2º Em qualquer hipótese, os peritos devem ser instados a informar, dentre outros aspectos relevantes para o deslinde da causa, a data de início da doença (DID), a data de início da incapacidade (DII), a classificação internacional da doença (CID) e a data da cessação do benefí cio (DCB), de acordo com o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral do segurado.

    DO ACORDO JUDICIAL

    Art. 4º Nas hipóteses em que o Procurador Federal oficiante entender viável a propositura de acordo judicial para a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, a proposta de acordo deverá prever DCB compatível com o prazo estimado no laudo pericial para a recuperação da capacidade laboral do segurado, e a possibilidade de prorrogação do benefício por meio de Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS.

    § 1º Quando o laudo pericial for omisso quanto à duração da incapacidade, o Procurador Federal poderá propor a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, a contar da implantação do benefício, assim entendida a data do despacho do benefício (DDB) no âmbito do INSS, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

    § 2º Na hipótese em que o prazo entre a data da intimação para cumprimento da sentença ou decisão que determine a implantação do benefício e a DCB prevista na decisão inviabilizar o Pedido de Prorrogação de que trata o caput, deverá ser estabelecido prazo adicional necessário e suficiente para a observância do procedimento de prorrogação.

    § 3º Nas ações em que houver a designação de médico perito como assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apresentados pelo assistente técnico.

    Art. 5º No termo de acordo, sempre que cabível, deverá constar a DCB e a informação de que o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado de incapacidade laboral.

    § 1º Também constará no termo de acordo que:

    I - se não for solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista;

    II - se for solicitada a prorrogação pelo segurado, serão observadas as regras e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção e cessação de benefícios;

    III - no caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF;

    IV - nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de reabilitação profissional, a explicitação de que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia.

    V - se restar comprovada a existência de incapacidade apenas pretérita, ou seja, se a implantação do benefício não ensejar pagamento futuro, a informação será inserida nos sistemas do INSS, apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP;

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