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20 de Abril de 2024
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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IBDP PEDEM MAIS ESCLARECIMENTOS DO STF SOBRE DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO

    Após a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no caso da desaposentação o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) interpôs embargos de declaração, através de sua advogada no processo e diretora de atuação judicial, Gisele Kravchychyn.

    Na petição defende-se que houve omissão do STF no tocante a dois pontos principais, para os quais se requer maiores esclarecimentos:

    - a constitucionalidade ou não da possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário;

    - a possibilidade de renúncia em casos em que o segurado não pretende utilizar o tempo e os valores contribuídos antes da aposentadoria, na chamada reaposentação.

    “A finalidade dos embargos é fazer o Supremo analisar expressamente o direito de renúncia do aposentado ao seu benefício, em especial no caso da reaposentação, mas também para que se discuta o direito do cidadão de cancelar seu benefício se assim desejar. Levantamos questões sobre a liberdade individual do beneficiário, que não pode ser obrigado a permanecer aposentado. Se houver o reconhecimento do direito a renúncia pelo STF, passaremos a uma nova discussão no STJ, já que se trata de matéria infraconstitucional”, ressaltou Gisele Kravchychyn.

    O julgamento da desaposentação aconteceu em outubro de 2016, entretanto somente em outubro de 2017 foi publicada a decisão. O IBDP participou do julgamento na figura de amicus curiae. Dessa forma o IBDP procura auxiliar o tribunal oferecendo esclarecimentos e proposições sobre o tema posto em julgamento, visando sempre a defesa dos direitos sociais envolvidos no julgamento.

    Em seus embargos o IBDP levanta, ainda, a questão de que é preciso distinguir o que é a desaposentação e a reaposentação.

    A desaponsentação é a possibilidade do aposentado – que continua trabalhando e contribuindo para o INSS – desfazer a aposentadoria e solicitar novo benefício, utilizando para o cálculo tempos anteriores e posteriores ao início benefício.

    Já a reaposentação pode ser pleiteada somente por aqueles que desejem desconsiderar completamente o tempo anterior à aposentadoria e contar somente o tempo posterior para o novo benefício. Nesse caso o segurado deve cumprir ao menos 15 anos de novas contribuições. “São menos segurados que conseguirão esse requisito, já que deve-se cumprir a carência dos 15 anos de contribuição apenas com o novo período, mas, quando se atinge esse tempo, geralmente é vantajoso solicitar a troca”, acrescentou Kravchychyn.

    A desaposentação foi considerada impossível no presente momento porque não está prevista em lei, tendo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela eventual constitucionalildade dessa se por acaso houver a criação de norma que a inclua nas regras do INSS. A votação acabou em 7 contra 4. O tema divide opiniões e o entendimento contrário deve prejudicar milhares de aposentados brasileiros. Até a decisão, em outubro do ano passado, mais de 180 mil ações aguardavam o veredicto.

    Antes da decisão, vários trabalhadores saíram vitoriosos em ações individuais no judiciário em que obtiveram a revisão da aposentadoria, tanto em processos, nos quais já não se pode mais recorrer, quanto através de liminares.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/embargos-declaratorios-do-ibdp-pedem-mais-esclarecimentos-do-stf-sobre-desaposentacao-e-reaposentacao/509383253

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