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18 de Abril de 2024
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    Auxílio-doença é negado à pessoa com doença preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência

    A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) contra a sentença, do Juízo de Direito de Cruzília/MG, que julgou procedente o pedido de uma mulher, parte autora, para condenar a autarquia a conceder à requerente aposentadoria por invalidez desde a data da citação.

    O ente público, ora apelante, sustenta a ausência da qualidade de segurada da requerente e a falta de preenchimento da carência necessária à concessão do benefício; argumenta que a autora contribuiu na qualidade de contribuinte individual até 31/08/2004, sendo que após esta data não efetuou nenhum outro recolhimento. Eventualmente, requer a concessão apenas do auxílio-doença e que os juros e correção monetária incidam nos termos da Lei nº 9.494/1997.

    Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação.

    O magistrado afirmou que o laudo oficial, realizado em 02/09/2010, concluiu que a autora é acometida de gastrite, hipertensão arterial, e tumoração abdominal a esclarecer, e, que em razão da caquexia e anemia, está total e permanentemente incapaz para o trabalho devido ao quadro avançado. Verificou o juiz, em seu voto, que o diagnóstico de anemia e caquexia em quadro avançado evidencia que, na verdade, a requerente já apresentava a moléstia antes de ingressar no Regime Geral da Previdência, em setembro de 2003, e que as contribuições foram feitas justamente para gerar o direito ao primeiro benefício em 08/10/2004. Além disso, o relator esclareceu que a segurada ingressou no sistema da previdência em 1º/09/2003, contribuiu até 31/08/2004 e recebeu auxílio-doença em 08/10/2004, benefício que perdurou até 31/08/2005.

    Ressaltou o juiz convocado que admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social.

    Desse modo, concluiu o magistrado, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social quando já tiver sido acometido da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/1991, art. 59, parágrafo único, revogado pela MPv 664, de 2014). Como a autora já apresentava a moléstia antes de ingressar no Regime Geral da Previdência, a concessão do benefício não é cabível.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

    Processo nº: 0044789-84.2011.4.01.9199/MG

    Data de julgamento: 25/04/2017
    Data de publicação: 11/05/2017

    GN

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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