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19 de Abril de 2024
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    Enunciados são aprovados em Juizados da 4ª Região

    Enunciados são aprovados em Juizados da 4ª Região

    O auxílio-moradia pago a trabalhador celetista tem natureza indenizatória". E" a dependência econômica entre os companheiros é presumida e não admite prova em contrário ". Estas duas decisões jurisprudenciais integram a lista das 20 mais importantes pelo caráter de exclusividade seladas durante a terceira sessão ordinária deste ano da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

    O encontro, que reuniu representantes das TRs dos três estados da Região Sul, aconteceu na última sexta-feira (20/5), na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, sob a presidência do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz.

    Durante a sessão, que foi transmitida por videoconferência para Curitiba e Florianópolis, foram julgados cerca de 90 incidentes de uniformização. Além de Brum Vaz, participaram os juízes federais José Antonio Savaris (1ª Turma Recursal do Paraná), Leonardo Castanho Mendes (2ª TR/PR), Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (1ª TR/SC), Luísa Hickel Gamba (2ª TR/SC), Alberi Augusto Soares da Silva (1ª TR/RS) e Susana SbrogioGalia (2ª TR/RS). O procurador regional da República Januário Paludo representou o Ministério Público Federal na sessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

    Veja as decisões mais importantes:

    Previdenciário. Devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado. Jurisprudência dominante no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares.

    Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial. Precedentes STJ e TNU.

    Relator: juiz federal José Antonio Savaris

    Embargos de Declaração rejeitados. Omissão. Nulidade. Retorno à Turma Recursal de origem para manifestação.

    O acórdão que rejeita Embargos de Declaração opostos para a manifestação sobre ponto relevante da causa -- não analisado anteriormente -- é nulo, situação que pode ser reconhecida de ofício, inclusive. Precedentes TNU e TRU. Acórdãos dos Embargos de Declaração anulados, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a prolação de nova decisão, dando por prejudicado o pedido de uniformização.

    Relator: juiz federal José Antonio Savaris

    Concessão de auxílio-doença. Incapacidade parcial

    .

    A configuração da incapacidade laboral, com o intuito de concessão do benefício de auxílio-doença, admite ser parcial, encontrando-se caracterizada ainda quando são evidenciadas restrições para o desempenho de algumas tarefas que compõem as atividades laborais habituais do segurado, segundo suas condições pessoais.

    Na trilha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz ficar incapacitado; assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. (STJ-6ª.Turma, Resp. 200000814245, Resp - Recurso Especial 272270. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Data:17/09/2001, PG:00202).

    Relatora: juíza federal Suzana Galia

    Atividade de natureza especial por enquadramento profissional: ajudante de motorista de caminhão. Enquadramentodo Anexo ao Decreto número 53.831/1964. Presunção de exercício de atividade penosa.

    Comprovado o efetivo exercício da atividade de ajudante de motorista de caminhão, em condições equiparáveis à atividade de motorista de caminhão, é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995, ainda que a atividade em comento tenha sido exercida posteriormente à vigência do Decreto nº 83.080/1979.

    Relatora: juíza federal Suzana Galia

    Tempo de serviço especial. Exposição a ruído em diferentes níveis. Impossibilidade de verificação da média ponderada. Tempo anterior a 1995.

    Não sendo possível a aplicação da média ponderada e tratando-se de período anterior à Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial.

    Relatora para o acórdão: juíza federal Luísa Gamba

    Tempo de serviço especial. Exposição a ruído em diferentes níveis. Dosimetrias. Picos de ruído. Tempo posterior a 1995.

    Quando não for possível a aferição do ruído pela média ponderada e tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho).

    Relator: juiz federal Antônio Schenkel

    Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento do INSS. Artigo 72, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91.

    Quando a concessão do benefício de salário-maternidade é judicializada, deve o INSS ser responsável direto pelo pagamento do benefício, mormente quando a autora foi dispensada da empresa.

    Relator: juiz federal Antônio Schenkel

    Benefício por incapacidade. Artigo 151 da Lei de Benefícios. Rol de doenças. Carência.

    O rol de doenças expresso no artigo 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o juiz reconheça similaridade entre as doenças e afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade.

    Relator: juiz federal Antônio Schenkel

    Agravo Regimental em incidente de uniformização. Fixação pelo juiz do prazo mínimo para nova perícia.

    Havendo laudo, fixando o prazo mínimo de convalescença, o juiz poderá fixar o prazo dentro do qual o INSS deverá se abster de efetuar nova perícia. No caso dos autos, foi restabelecido benefício de auxílio-doença, determinando-se a sua manutenção pelo prazo mínimo de 24 meses, nos seguintes termos: Apesar do caráter precário do benefício ora concedido, fica estipulado o período mínimo de 24 meses para manutenção do benefício, prazo mínimo de restabelecimento fixado pelo perito judicial.

    Relator: juiz federal Antônio Schenkel

    Tempo rural. Início de prova material. Reconhecimento do INSS em relação à parte do período. Prova oral produzida em juízo. Efeitos. Presunção de continuidade do trabalho rural. Ônus da prova em contrário do INSS.

    A prova oral colhida em juízo é a que tem valor probatório. Ela é alcançada com respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, ou seja, do contraditório e da ampla defesa, inexistentes no âmbito administrativo.

    Relator: juiz federal Antônio Schenkel

    Pensão por morte. Concubinato adulterino. Boa fé. Efeitos previdenciários. Possibilidade.

    A existência de impedimentos ao casamento não obsta o reconhecimento de entidade familiar nas hipóteses de concubinato adulterino, quando da vigência de matrimônio válido, sem separação, não retirando da concubina a proteção previdenciária, quanto às situações em que reste evidenciada a boa-fé, entendida essa não somente como o desconhecimento de supostos impedimentos ao casamento, mas também nas hipóteses em que a afetividade, estabilidade e ostensibilidade da relação revelem expectativa no sentido de que aquele relacionamento poderá evoluir para o casamento, dependendo do contexto probatório dos autos. Interpretação do inciso I e dos parágrafos 3º e do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, à luz do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

    Relatora: juíza federal Suzana Galia

    Pensão por morte. Artigo 16, inciso I e parágrafo 4.o da Lei de Benefícios. Dependência econômica presumida das pessoas elencadas no dispositivo legal.

    A dependência econômica entre os companheiros é presumida e não admite prova em contrário.

    Relator: juiz federal Antônio Schenkel

    Tributário. Imposto de Renda Pessoa Física. Auxílio-moradia. Trabalhador celetista. Habitualidade. Natureza Indenizatória.

    O auxílio-moradia pago a trabalhador celetista tem natureza indenizatória.

    Relator: juiz federal Antônio Schenkel

    Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). Pontuação. Período compreendido entre junho de 2002 até abril de 2004.

    Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição desta vantagem pela Lei nº 10.404/2002, nos seguintes patamares mínimos: (a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (artigo da Lei n.º 10.404/02 e Decreto nº 4.247/2002); (b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (artigo , parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto nº 4.247/2002 e artigo , parágrafo 1º, da Lei n.º 10.971/04); e (c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (artigo , parágrafo 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).

    Relatora: juíza federal Suzana Galia

    Tempo especial. Utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Efetiva neutralização do agente nocivo. Comprovação por laudo técnico. Descaracterização da especialidade.

    A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. Entendimento que não se aplica em relação à exposição do trabalhador ao agente físico ruído (Súmula 09, da TNU).

    Relator: juiz federal Alberi Soares da Silva

    Pensão por morte. Na data do óbito, não era segurado da Previdência Social, nem havia direito adquirido à percepção de aposentadoria.

    Para que o óbito de alguém gere o direito à pensão por morte, é necessário que, na data de seu óbito, ele revista a condição de segurado da Previdência Social, ou esteja na titularidade de direito adquirido à percepção de benefício previdenciário continuado; ou seja, implemente todos os requisitos imprescindíveis para tanto.

    Relator: juiz federal Alberi Soares da Silva

    Embargos de Declaração. Pretensão de nulidade ou modificação do julgado. Descabimento. Conhecimento e julgamento de pedido de uniformização dirigido à TRU depois da inadmissibilidade de pedido de uniformização dirigido à TNU, tendo ambos o mesmo objeto. Possibilidade. Autonomia dos recursos e das instâncias.

    São autônomos os recursos que podem ser interpostos contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal: pedido de uniformização dirigido à Turma Regional, pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional e Recurso Extraordinário. Quando todos têm o mesmo objeto, aguarda-se o julgamento de um, sobrestando-se o outro, observada a ordem de preferência estabelecida em regimento interno, para evitar decisões contraditórias. A decisão de inadmissibilidade de um, porém, não prejudica o outro recurso, cujos requisitos de admissibilidade são diversos. O fato de a TNU não ter anteriormente admitido incidente de uniformização, ainda que fundada a decisão na impossibilidade de reexame de provas, não impede o conhecimento do incidente de uniformização pela TRU, com o mesmo objeto.

    Relatora: juíza federal Luísa Gamba

    Incidente de uniformização. Indicação equivocada do dispositivo legal de que se busca uniformizar a interpretação. Possibilidade de extrair da peça recursal o verdadeiro objeto do incidente. Similitude fática e divergência configuradas em relação a esse objeto.

    A indicação equivocada do dispositivo legal de que se busca uniformizar a interpretação não impede o conhecimento do incidente de uniformização, desde que seja possível extrair da peça recursal o verdadeiro objeto do recurso e, em relação a este, estão demonstradas a similitude fática e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, de turmas recursais distintas da mesma região.

    Relatora: juíza federal Luísa Gamba

    Incidente de uniformização. Falta de ratificação após o julgamento de Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido.

    Não se conhece de pedido de uniformização interposto antes e não ratificado depois do julgamento de Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido, mesmo que diversas sejam as partes recorrente e embargante e ainda que tenha sido negado provimento aos embargos.

    Relatora: juíza federal Luísa Gamba

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