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23 de Abril de 2024

Turma determina readequação de aposentadoria com base nas Emendas 20/98 e 41/2003

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região determinou, de forma unânime, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a readequação do valor do salário do benefício previdenciário de um aposentado, mediante a aplicação imediata dos índices de correção previstos nos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real da renda mensal obtida a título de proventos de aposentadoria. Em primeira instância, o pedido do beneficiário foi julgado improcedente, o que o motivou a recorrer ao TRF1, ao argumento de que, à época da concessão da aposentadoria, sua renda mensal ficou limitada ao teto previsto no regime geral da previdência. Dessa forma, requereu a reforma da sentença a fim de que seu pedido seja julgado procedente. Ao analisar a questão, a Turma concordou com a tese defendida pelo recorrente. O relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu em seu voto que, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional”. Nesse sentido, segundo o magistrado, a sentença merece reforma. Isso porque, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nas informações prestadas pelo Setor de Cálculos, no sentido de já ter havido o aproveitamento integral do fator de recuperação do benefício do autor. “Ocorre que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo comprova que, à época da concessão do benefício previdenciário, a renda mensal inicial estabelecida limitou os proventos da aposentadoria do beneficiário ao teto previdenciário então vigente”, ponderou. Diante de tais circunstâncias, acrescentou o julgador: “deve-se assegurar à parte autora o direito à revisão do benefício para fins de readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003”. Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação. Processo n.º 0002345-89.2011.4.01.3814 Data do julgamento: 19/11/2014 Data de publicação: 30/01/2015 JC
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