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19 de Abril de 2024

Relação extraconjugal não gera direito a benefício previdenciário

Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.

Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/relacao-extraconjugal-nao-gera-direito-a-beneficio-previdenciario/139319937

7 Comentários

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acho correto pq essas concubinas quando são pra atacar os homens casados, sequer pensam no seu futuro e depois que o homem morre ainda querem desfrutar de pensões? Vão trabalhar ou arranjar um homem que queira assumir uma união sem segurança pq esse tipo de mulher não merece confiança mesmo!!!! continuar lendo

Acredito que pelo fundamento do "Tempus regit actum" realmente ela não faria jus ao beneficio, porém, na atual conjuntura do direito de família, intendo, ser plenamente aceitável que a convivente, ainda que extraconjugal, receba, pois ela não cometeu nenhum ato, em tese, contra a família e sim o companheiro casado que cometeu não tendo ela que sofrer com a falta afetiva e financeira que o companheiro irá representar. continuar lendo

É muito comum ver esse tipo de situação, o homem com medo da partilha de bens não se separa legalmente e arruma outra pessoa para conviver, depois que morre a atual com quem vive fica a ver navios.
Mais tem grande culpa as mulheres, que se iludem com esses homens e não cobram o divórcio com a ex-mulher.
Ai vai o aviso para todas as mulheres
(GENTE CAI FORA DE HOMEM CASADO ISSO SÓ VAI TRAZER TRISTEZA PARA SUAS VIDAS).
Aconteceu o mesmo com uma vizinha minha, morava mais de 15 anos com um homem que nao tinha se divorciado, ele morreu e ela ficou sem nada. continuar lendo

Visão tipica de macho adultero (sei que não é mais crime), Luiz; Não se esqueça que esse é um ato que exige co-autoria. Além disto, bobinha ela não era e devia ter total conhecimento de sua condição de amante.
Vagner, nos dias atuais, se ela comprovar a separação de fato ela faz jus, sim, na qualidade de COMPANHEIRA, não amante, continuar lendo

Neste link, vemos que a coautoria neste crime não sofre reprimenda jurídica, pois, como disse alhures, não esta obrigada pelo contrato de casamento do amante, e cabe ressaltar, as vezes a relação extraconjugal é mais efetiva e harmoniosa que a relação conjugal em si , perguntas podem surgir tais como, porque não se separou já que a relação era ruim? Isto é assunto para os psicólogos e grupos de apoio a família não à justiça, que deve dar a cada um o que é seu.
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/11/562773-homem+traido+nao+tem+direito+de+ser+indenizado+por+amante+da+ex+diz+stj.html continuar lendo

Esta outra decisão, mostra que a amante, nem pode ser interpelada publicamente, corroborando, no meu ver, a irresponsabilizabilidade civil da amante e penal também, pois não é crime adultério no Brasil, o que é crime é bigamia e assim sendo sabendo do impedimento do outro nubente ai sim seria crime dos dois, porém isto é outro caso.
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2298553/esposa-traida-condenadaaindenizar-amante-do-marido continuar lendo