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25 de Abril de 2024
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    STJ. Previdenciário. Aposentadoria especial. Ruído. Nível de tolerância. Alteração. Decreto 4.882/2003. Irretroatividade.

    A 1ª Seção do STJ, por maioria, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. O voto do relator, Min. HERMAN BENJAMIN, foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado. O caso foi julgado como recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o que significa que a tese firmada serve de referência para as demais instâncias decidirem situações idênticas, evitando a chegada de novos recursos sobre o tema ao STJ. Segundo a tese, o limite de tolerância deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Anexo IV do Dec. 2.172/1997 e o Anexo IV do Dec. 3.048/1999. Em 2003, o Dec. 4.882 reduziu o patamar para 85 decibéis. Em seu voto, o relator lembrou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho. No caso julgado, o TRF da 4ª Região considerou que o novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho. E, como o direito previdenciário tem caráter social, seria cabível a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Dec. 2.172. (Rec. Esp. 1.398.260) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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