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27 de Abril de 2024
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    JEFs. TNU. Previdenciário. Pensão por morte. Segurada. Desemprego. Período de graça. Comprovação. Comprovante do seguro-desemprego. Suficiência. Benefício concedido.

    O viúvo e os dois filhos de uma mulher que faleceu durante período de desemprego, no Rio Grande do Sul, tiveram garantido o direito à pensão por morte. A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) considerou que as provas apresentadas no processo carteira de trabalho e comprovante de seguro desemprego eram suficientes para comprovar a condição de segurada da falecida à época da morte. A trabalhadora faleceu no dia 15/05/1999, quando, apesar de desempregada, ainda gozava da condição de segurada, afinal, o 2º, do art. 15 da Lei 8.213/1991 prevê que essa condição é mantida por até 24 meses após a cessação das contribuições, no caso de desemprego devidamente comprovado. Considerando que a rescisão de seu último contrato de trabalho ocorrera em 15/12/1997, ela ainda estaria em gozo do chamado período de graça, desde que comprovasse a situação de desemprego. Foi relator na TNU o Juiz Fed. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, que reafirmou o posicionamento de que é possível a comprovação do desemprego por outros meios de prova, a exemplo do comprovante do seguro desemprego. (Pedilef 5015752-37.2013.4.04.7108) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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