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19 de Abril de 2024

STJ. Previdenciário. Aposentadoria urbana por idade. Requisitos. Idade e carência. Implementação simultânea. Desnecessidade. Lei 8.213/1991. Regra de transição. Esclarecimentos.

A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado e não pode mais ser alterado. O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra o INSS, no qual se discutia a obrigatoriedade do preenchimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria urbana por idade, quando requerida com base na regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991. De acordo com o relator do recurso, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, o segurado que não cumpre a carência legal estabelecida para aposentadoria urbana, quando atingido o requisito de idade, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previsto para essa data, não sendo possível um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213 com base no ano em que o benefício foi requerido. De acordo com o relator, para obtenção da aposentadoria por idade pelo trabalhador urbano, a carência foi fixada pela Lei 8.213 em 180 meses de contribuição, conforme o art. 25, II. Na revogada Consolidação das Leis de Previdência Social, de 1984, correspondia a 60 anos de contribuição. O Ministro explicou que o art. 142 da Lei 8.213 estabeleceu regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados inscritos na previdência até 24/07/1981. Segundo ele, deve se beneficiar dessa regra de transição o segurado que estava vinculado ao RGPS mas que, por ocasião da nova lei, não mantivesse a qualidade de segurado, desde que tenha retornado posteriormente ao sistema. (Rec. Esp. 1.412.566) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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