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24 de Abril de 2024
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    Previdenciário. Reconhecimento de tempo de serviço sem registro em CTPS. Trabalho rural e urbano. Ausência de recolhimento de contribuições. Expedição de certidão. Possibilidade.

    1. A contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, , da Constituição da República).2. O artigo 96 da Lei de Benefícios, exige, em seu inciso IV, o recolhimento de indenização referente à contribuição correspondente ao período que se quer comprovar.3. Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. , XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.4. É possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.5. Agravo legal parcialmente provido, para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo-se como efetivamente laborado na faina campestre o período de 29/05/1971 a 30/05/1977, expedindo a Autarquia a respectiva certidão e consignando a ausência de recolhimento de indenização.(TRF da 3ª Região, Proc. 0013508-47.2012.4.03.9999-SP, 8ª T., Rel.: Juiz. Fed. DAVID DINIZ (conv.), j. em 12/08/2013, e-DJF3 31/01/2014) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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