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23 de Abril de 2024
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    STF. Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Prazo. Dez anos. Lei 8.213/1991, art. 103. ADIn. Ajuizamento.

    A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no STF, com ADIn, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os arts. e , entre outros, da CF. De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela Med. Prov. 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos. A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto. O relator da ADIn é o Min. DIAS TOFFOLI. (ADIn 5.048)

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