Atividade urbana exercida por longo período impossibilita recebimento de aposentadoria rural
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) contra sentença que assegurou à autora o direito à aposentadoria rural por idade.
O INSS apelou a esta Corte, alegando que a apelada não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, reputou como corretos os argumentos do INSS. Segundo o magistrado, não ficou demonstrada a condição de rurícola da autora nos documentos apresentados. Além disso, consta na certidão de casamento a averbação de um segundo matrimônio, e ela recebe pensão por morte de um comerciário. Deve-se ressaltar que as atividades urbanas exercidas por expressivo período descaracterizam a condição de rurícola, explicou o desembargador ao citar julgado do próprio TRF/1.ª Região (AC 2009.01.99.039019-4/MT; relator juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; 1.ª Turma; e-DJF1 de 20/10/2009 p. 261) e as Súmulas 27 e 149 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado enfatizou também que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, porque as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. A 1.ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS.
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