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25 de Abril de 2024

DECADÊNCIA.DESAPOSENTAÇÃO

Superior Tribunal de Justiça

A

gRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.511 - RS (2011/0301007-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : EDGAR CIDADE DA SILVA

ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ART. 103

DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO

(DESAPOSENTAÇAO). INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de pretensão recursal contra a aplicação do prazo decadencial do

art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre os pedidos de renúncia de aposentadoria

(desaposentação).

2. Segundo o art. 103 em comento "é de dez anos o prazo de decadência de

todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão

do ato de concessão de benefício".

3. O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do

prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de

concessão.

4. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício,

mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão

"qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro

Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº

- RS (2011/0301007-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : EDGAR CIDADE DA SILVA

ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que desproveu o recurso (fls.

490-494/STJ).

O agravante alega, em síntese, que não incide a decadência prevista no

art. 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação)

por não estarem no conceito de "revisão".

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº

- RS (2011/0301007-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os

autos foram recebidos neste Gabinete em 28.5.2012.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato

novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o

entendimento nela firmado.

Conforme já disposto na decisão combatida:

Passo a enfrentar a questão da aplicação do prazo decadencial

do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre os pedidos de renúncia à concessão de

benefício previdenciário. Assim é a literalidade legal:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de

todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para

a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia

primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar

conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito

administrativo.

O aspecto controverso, ventilado no acórdão regional e no

Recurso Especial do INSS, é a aplicabilidade do citado dispositivo legal se

aplica aos pedidos de renúncia do ato de concessão.

O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de

incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito para a revisão do

ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo

e de atos específicos intrínsecos ao ato de concessão. Atinge o próprio ato de

concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o

próprio direito à renúncia do benefício.

Não vislumbro possibilidade interpretativa de estipular que a

cláusula decadencial privilegie determinados direitos de modificação ou

extinção do ato de concessão quando ela é explicitamente abrangente e não

ressalva qualquer direito revisional.

O agravante alega que somente nos pedidos de revisão de benefício

incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991.

Conforme já fundamentado na decisão agravada, o dispositivo legal em

comento estabelece sua aplicação a todo e qualquer direito para a revisão do ato de

concessão. Assim, toda a alteração, parcial ou total, é objeto do prazo decadencial.

Daí, portanto, se conclui que a extinção do benefício pela renúncia é uma

forma de alterar o procedimento concessório.

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na

decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com

entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra

ela se insurge.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDAO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2011/0301007-5 REsp

/ RS

Números Origem: 200100698560 328101 50204233520104047100 RS-200871000248153

RS-50204233520104047100

PAUTA: 07/08/2012 JULGADO: 07/08/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇAO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)

RECORRENTE : EDGAR CIDADE DA SILVA

ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)

RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de

Contribuição (Art. 55/6)

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : EDGAR CIDADE DA SILVA

ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)

CERTIDAO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto

do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e

Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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