Previdenciário. Segurado. Portador do vírus HIV. Doenças oportunistas eventuais. Capacidade laboral plena. Laudo pericial. Auxíliodoença e aposentadoria por invalidez. Descabimento.
A 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro negou provimento a pedido deconcessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez aportador de vírus da AIDS. Alega o autor que, durante cinco anos foi submetido adiversas perícias, tendo sido constatado que era portador de neurotoxoplasnose,candidíase oral e pulmonar. Diante de seu estado de saúde, solicitou ao INSS aconcessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria porinvalidez. Ambos os pedidos foram negados pelo INSS, em face de parecer contrárioda perícia médica. Em 1ª instância, foram negados os pedidos autorais.Inconformado com a decisão, o segurado ingressou com recurso nas TurmasRecursais do Rio de Janeiro. Em defesa, o INSS alegou que, apesar do autor serportador do vírus da AIDS e de ter apresentado doenças consideradas oportunistas,não havia, segundo o laudo pericial, incapacidade laboral, por ocasião da períciajudicial. Em recurso, a relatora do processo, Juíza Fed. DANIELA MILANEZ, acolheuos argumentos da Autarquia, sobretudo por que o laudo pericial judicial atestou acapacidade do autor, pois a carga viral do mesmo encontra-se controlada, motivopelo qual negou provimento ao recurso. (Proc. 2009.51.68.009566-5)
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