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25 de Abril de 2024
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    Benefício previdenciário. Carência. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Fruição. Período. Contagem no tempo de carência. Obrigatoriedade

    A Defensoria Pública da União em Minas Gerais (DPU/MG), pela atuação do Ofício

    de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, obteve liminar junto à 13ª Vara Federal deMinas Gerais, favorecendo beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez. Com a decisão, o INSS ficou obrigado a considerar como carência operíodo de fruição dos benefícios mencionados. De acordo com o art. 24 da Lei8.231/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensaisindispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício. A mesma lei, em seuartigo 29, considera como salário de contribuição os benefícios recebidos porincapacidade. Segundo a Juíza Federal Substituta GABRIELA DE ALVARENGASILVA MURTA, Se a última norma (art. 29 da Lei 8.231/91) determina como saláriode contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensal, é porque a lei entende que houve contribuição e, período de carência é onúmero mínimo de contribuições mensais, concluiu. (O Tribunal não divulgou onúmero dos autos)

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