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25 de Abril de 2024

ADIs que questionam mudanças em benefícios previdenciários e trabalhistas terão julgamento conjunto

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230, 5232, 5234 e 5246) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as Medidas Provisórias 664 e 665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, tramitarão e serão julgadas em conjunto. O apensamento foi determinado pelo ministro Luiz Fux, relator das quatro ADIs.

O ministro indeferiu o ingresso, como amicus curiae, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), do Instituto Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita do Brasil (Sindreceita Nacional) e do Fórum Permanente dos Integrantes das Carreiras Típicas de Estado do Distrito Federal (Finacate).

Ele explicou que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae tem como premissa a expectativa de que os interessados possam “pluralizar o debate constitucional”, apresentando informações, documentos ou elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. “A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhuma outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica as admissões dos postulantes como amici curiae nos presentes feitos”, afirmou.

De acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/99), compete ao relator admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, em despacho irrecorrível. O ministro acrescentou que a admissão das entidades, “além de configurar ampliação multitudinária de terceiros intervenientes”, traria como consequência inevitável a fragmentação do tempo de sustentação oral concedido aos amici curiae, o que virtualmente a inviabilizaria, frustrando o exercício dessa importante prerrogativa processual.

VP/CR

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