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25 de Abril de 2024

STF publica decisão sobre aposentadoria especial

STF pública decisão sobre aposentadoria especial

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação - Data: 27/2/2015

Somente a comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode tirar do trabalhador o direito a aposentadoria especial e apenas a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre agente nocivo ruído não descaracteriza o tempo como especial. As teses acima foram publicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta semana e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do RE 664.335 como interessado na causa, comemora a validação das novas regras.

O processo em repercussão geral foi julgado em dezembro de 2015. Na ocasião o instituto apresentou estudos técnicos e pareceres que mostram que por mais que o equipamento ajude e amenize a exposição do trabalhador, eles não cessam por completo o contato com o agente nocivo.

“Acreditamos que participação do IBDP com o conhecimento técnico-científico foi fundamental para a vitória dos segurados neste processo”, afirma Jane Berwanger, presidente do IBDP. E completa: “Estamos contentes por, mais uma vez, ter a oportunidade de defender os direitos dos cidadãos em matéria previdenciária”.

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores segurados da Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco, mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para atividade comum.

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3 Comentários

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Como foi "julgado em dezembro de 2015" se estamos ainda em Fevereiro de 2015? continuar lendo

Há um erro na data, com certeza. APENAS o PPP ......Não descaracteriza o tempo como especial...gostaria de ver mais explicações sobre a matéria. continuar lendo

Com essa decisão, ficou claro de uma vez por todos que o uso de EPI e sua eficácia declarado pela empresa no PPP não é suficiente para eliminar os riscos a saúde do trabalhador com relação ao agente nocivo ruído, mudando dessa forma o entendimento do INSS que não seguia o estabelecido na NR 15 da Lei 3.214/78. continuar lendo