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25 de Abril de 2024
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    Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffolli. O Estado de Rondônia, autor do recurso, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o regime geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustenta que a norma constitucional prevista no inciso IIdo parágrafo 1º do artigo 40 também deve alcançar os ocupantes de cargos comissionados. Em razão disso, alega que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não podem continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei Maior, a retirada para inatividade compulsória”. O tema em discussão também abrange a possibilidade ou não de o servidor público aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffolli ressaltou que as matérias suscitadas no RE 786540 apresentam densidade constitucional, “pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na Administração Pública, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte. MR/FB,AD
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