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20 de Abril de 2024
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    STJ. Tributário e previdenciário. Salário-paternidade. Contribuição previdenciária. Incidência. Recurso repetitivo.

    De acordo com a 1ª Seção do STJ, relator o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (arts. , XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária. Ademais, ressalte-se que o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. (Rec. Esp. 1.230.957) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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