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26 de Abril de 2024

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Motorista autônomo. Aposentadoria especial. Garantia.

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a atividade de motorista autônomo dá direito a aposentadoria especial. O processo teve início na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, Minas Gerais, quando o juiz condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. Inconformada, a autarquia recorreu ao TRF da 1ª Região -, alegando que o Dec. 53.831/1964, que regia a matéria sobre aposentadoria especial à época em que a parte autora exercia a atividade de motorista e que trazia a relação das profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, não fazia referência à atividade exercida pelo autor. Ao analisar o recurso, o relator, Juiz Fed. MÁRCIO BARBOSA MAIA (convocado), observou que o requerente não juntou ao processo documentos que comprovassem o exercício da atividade de motorista. No entanto, o demandante verificou que o próprio INSS já reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, superior a 25 anos. Além disso, segundo o magistrado, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o tempo de serviço especial na atividade profissional elencada em legislação anterior à Lei 9.032/1995, pode ser reconhecido independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Assim, restando suficientemente demonstrado que o autor trabalhou, durante mais de 25 anos em condições especiais, tendo sido, inclusive, reconhecido pela própria autarquia, tem direito à aposentadoria especial requerida, desde a data da citação, conforme fixado na sentença (...), decidiu. Isso porque, segundo o relator, a atividade de motorista consta, expressamente, no Dec. 53.831/1964, item 2.4.4, como atividade penosa, cujo tempo mínimo de trabalho para aposentadoria especial é de 25 anos. (Proc. 0018349-42.2007.4.01.0000)

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