TRF da 1ª Região. Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada desempregada. Contribuinte individual. Benefício devido.
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a sentença que determinou ao INSS o pagamento de salário-maternidade a uma desempregada que contribuía individualmente para a Previdência Social. Ao analisar a remessa oficial, o relator, Juiz Fed. RENATO MARTINS PRATES (convocado), entendeu que a sentença que estabeleceu o salário-maternidade a partir da data do ajuizamento da ação não merece ser reformada. De acordo com a sentença, o impetrado não pode exigir da impetrante, mesmo tendo ela contribuído nos meses de outubro/2005 a janeiro/2006 na categoria individual, dez contribuições para efeito de carência, uma vez que ela já era segurada da Previdência, sob pena de ofensa ao objeto constitucional da proteção à maternidade. Segundo o relator, a requerente comprovou que de fevereiro de 2005 a setembro de 2006 trabalhou em um mercado, sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovou ainda que, após ser demitida, continuou contribuindo para a Previdência Social individualmente, o que não afasta sua condição de segurada, não lhe sendo exigível a comprovação do período de carência pretendido pela autarquia previdenciária. O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (...) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006, observou o juiz. (Proc. 0002471-51.2006.4.01.3803) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
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