STF. Previdenciário. Benefício concedido antes da Med. Prov. 1.523-9/1997. Revisão. Decadência. Prazo. Dez anos. Aplicabilidade. Termo inicial. Esclarecimentos.
O STF decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Med. Prov. 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento a um recurso extraordinário interposto pelo INSS, para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento. O relator do processo, Min. LUIZ ROBERTO BARROSO, destacou que o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão, sustentou. De acordo com o Ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes afirmou em seu voto. (Rec. Ext. 626.489) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
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