DECADÊNCIA.DESAPOSENTAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
A
gRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.511 - RS (2011/0301007-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : EDGAR CIDADE DA SILVA
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
(DESAPOSENTAÇAO). INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de pretensão recursal contra a aplicação do prazo decadencial do
art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre os pedidos de renúncia de aposentadoria
(desaposentação).
2. Segundo o art. 103 em comento "é de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício".
3. O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do
prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de
concessão.
4. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício,
mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão
"qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
- RS (2011/0301007-5)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : EDGAR CIDADE DA SILVA
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que desproveu o recurso (fls.
490-494/STJ).
O agravante alega, em síntese, que não incide a decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação)
por não estarem no conceito de "revisão".
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
- RS (2011/0301007-5)VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 28.5.2012.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato
novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o
entendimento nela firmado.
Conforme já disposto na decisão combatida:
Passo a enfrentar a questão da aplicação do prazo decadencial
do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre os pedidos de renúncia à concessão de
benefício previdenciário. Assim é a literalidade legal:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
O aspecto controverso, ventilado no acórdão regional e no
Recurso Especial do INSS, é a aplicabilidade do citado dispositivo legal se
aplica aos pedidos de renúncia do ato de concessão.
O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de
incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito para a revisão do
ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo
e de atos específicos intrínsecos ao ato de concessão. Atinge o próprio ato de
concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o
próprio direito à renúncia do benefício.
Não vislumbro possibilidade interpretativa de estipular que a
cláusula decadencial privilegie determinados direitos de modificação ou
extinção do ato de concessão quando ela é explicitamente abrangente e não
ressalva qualquer direito revisional.
O agravante alega que somente nos pedidos de revisão de benefício
incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Conforme já fundamentado na decisão agravada, o dispositivo legal em
comento estabelece sua aplicação a todo e qualquer direito para a revisão do ato de
concessão. Assim, toda a alteração, parcial ou total, é objeto do prazo decadencial.
Daí, portanto, se conclui que a extinção do benefício pela renúncia é uma
forma de alterar o procedimento concessório.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na
decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra
ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011/0301007-5 REsp
/ RSNúmeros Origem: 200100698560 328101 50204233520104047100 RS-200871000248153
PAUTA: 07/08/2012 JULGADO: 07/08/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)
RECORRENTE : EDGAR CIDADE DA SILVA
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : EDGAR CIDADE DA SILVA
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO (S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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